Conforme a Resolução CONAMA nº 237 de 1997, licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Esse procedimento surgiu em âmbito federal na legislação brasileira com o advento da Lei Federal nº 6.938 de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e seu objetivo é verificar a regularidade do negócio perante a legislação.
É através do licenciamento ambiental que o órgão responsável (sobre o qual falaremos no decorrer do texto) estabelece as condições, restrições e medidas de controle que o empreendedor ou responsável pelo empreendimento em questão deverá seguir, de forma a evitar, reparar ou mitigar os danos ao meio ambiente.
Continue conosco e entenda, detalhadamente, o que é o licenciamento ambiental e, ainda, quais são os órgãos responsáveis por dar essa licença.
Boa leitura!
O que é o licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental é um dos principais instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente e possibilita compatibilizar o equilíbrio do meio ambiente e o desenvolvimento econômico-social.
Para cumprir com esse objetivo, toda instalação, ampliação, construção e funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais e naturais, que causem possam causar poluição e degradação ambiental, exige o licenciamento ambiental prévio.
A competência para conduzir o licenciamento pode ser da União, dos Estados ou Municípios. O Ibama é o órgão executor do licenciamento ambiental de competência da União.
As atividades que estão sujeitas ao licenciamento ambiental foram estabelecidas na Lei Complementar n° 14011 e pelo Decreto n° 8.437/15, de forma que cabe ao Ibama licenciar as seguintes atividades:
- Atividades localizadas ou desenvolvidas em conjunto no Brasil e em país limítrofe;
- Localizadas ou desenvolvidas no mar territorial, em plataforma continental ou zona econômica exclusiva (370km a partir da costa);
- Localizadas ou desenvolvidas em território indígena;
- Atividades em unidades de conservação instituídas pela União, exceto APAs;
- Atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
- Atividades de caráter militar, exceto os previstos pelo Executivo para preparo das Forças Armadas;
- Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo em qualquer estágio, ou que utilize energia nuclear de qualquer forma;
- Ferrovia federal;
- Rodovia federal;
- Hidrovia federal;
- Portos organizados, exceto as instalações que movimentem carga inferior a 450.000 TEU ao ano ou 15.000.000 de toneladas ao ano;
- Terminais privados e instalações portuárias que movimentem carga superior a 450.000 TEU ao ano ou a 15.000.000 de toneladas ao ano;
- Exploração e avaliação de jazidas de petróleo e gás;
- Produção de petróleo e gás;
- Produção de petróleo e gás realizada a partir de recursos não convencionais;
- Usinas hidrelétricas com capacidade igual ou superior a 300 megawatts;
- Termelétricas com capacidade igual ou superior a 300 megawatts;
- Usinas eólicas em caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.
Caso a atividade não se enquadre nessas especificações, o interessado no licenciamento ambiental deve consultar as normas de seu estado e município, bem como a Lei Complementar n°140/11, para verificar se seu empreendimento deve ou não ser submetido ao licenciamento no âmbito estadual ou municipal.
Vale mencionar que, embora algumas atividades não exijam o licenciamento ambiental, é necessária a emissão de licenças e autorizações específicas, referentes à fauna, supressão e manejo da vegetação, transporte e armazenamento de madeira, dentre outros.
Órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental
Como mencionado anteriormente, o Ibama é o órgão executor do licenciamento ambiental de competência da União.
Porém, há outros órgãos que, a depender da localização e da atividade exercida, estarão envolvidos no processo de licenciamento, atuando nas etapas de definição de escopo, análise técnica e acompanhamento do processo, seguindo determinados critérios.
Abaixo, veja uma lista de órgãos que podem participar do procedimento de licenciamento ambiental:
Funai
Em casos onde a atividade ou empreendimento se localiza em território indígena ou conta com elementos que podem ocasionar impacto direto nesse território, devem ser respeitados os limites da Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS N° 60/15.
Incra
Se a atividade ou empreendimento for desenvolvido em território quilombola ou contar com elementos que possam ocasionar impacto direto nesse território, devem ser respeitados os limites da Portaria Interministerial mencionada acima.
Iphan
O Iphan é envolvido no processo de licenciamento ambiental quando a área de influência direta da atividade ou empreendimento se localiza em área em que foi constatada a presença de bens culturais acautelados, também previstos pela Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS N° 60/15.
SVS/MS
Envolvido quando a atividade ou empreendimento se localiza em municípios pertencentes a áreas de risco ou endêmicas para malária.
ICMBIO
Quando a atividade causar impactos sobre espécies ameaçadas de extinção, nos casos que o Ibama julgar pertinente.
Órgãos Estaduais e Municipais
Dependendo da atividade e do local em que ela seja realizada, o licenciamento pode ser de competência dos Estados ou dos Municípios. A Cetesb, por exemplo, é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental no Estado de São Paulo.
Para te acompanhar no processo de licenciamento ambiental, considere a contratação de uma assessoria especializada, que te oriente corretamente e garanta a legalidade de todas suas atividades.