É muito importante que o trabalhador rural entenda sobre os tipos de aposentadorias que existem para que saiba em qual categoria se enquadrará. Assim, poderá cumprir os requisitos adequadamente e solicitar a sua aposentadoria no momento certo.
Neste artigo vamos apresentar 5 benefícios que podem ser aplicados ao trabalhador rural:
Aposentadoria por Idade Rural
Aposentadoria por Idade Híbrida
Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Trabalhador Rural
Aposentadoria por Incapacidade do Trabalhador Rural
Auxílio-acidente do Trabalhador Rural
Continue a leitura para saber quais os requisitos de cada um deles e como solicitar sua aposentadoria.
Aposentadoria por Idade Rural
A Aposentadoria por Idade Rural é o benefício devido ao homem com 60 anos de idade e a mulher com 55 anos de idade que comprovem 15 anos de trabalho rural.
Nessa modalidade de aposentadoria é necessário demonstrar o efetivo trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Aposentadoria por Idade Híbrida
Benefício cabível nos casos em que o trabalhador possuí tempo de contribuição na atividade urbana e rural.
A idade mínima necessária para o homem é 65 anos e para a mulher 60 anos.
A comprovação do trabalho urbano e rural precisa ser por pelo menos 15 anos e não é necessário a comprovação de trabalho no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Trabalho Rural
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição exige no mínimo 35 anos de tempo de trabalho urbano e/ou rural, se homem, e 30 anos de trabalho urbano e/ou rural, se mulher.
O trabalhador rural pode ter o tempo de serviço rural reconhecido para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição independentemente de recolher contribuição para a Previdência Social até 23/07/1991.
A partir de 24/07/1991 é necessário comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária do trabalhador rural para poder computar para essa modalidade de aposentadoria.
Além disso, o segurado da Previdência Social deve se enquadrar em alguma das seguintes regras:
* Regra do Direito Adquirido
* Regra de Transição do Pedágio de 50%
* Regra de Transição do Pedágio de 100%
* Regra de Transição por Pontos
* Regra de Transição por Idade Mínima
Aposentadoria por Incapacidade do Trabalhador Rural
O trabalhador rural que for acometido de doença pode requerer duas espécies de benefício: Aposentadoria por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
A Aposentadoria por Incapacidade Temporária é devida ao trabalhador rural que está temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto que a Aposentadoria por Incapacidade Permanente é devida ao trabalhador rural que está permanentemente incapacitado para o trabalho.
Ambos benefícios necessitam do cumprimento de 12 meses de atividade rural, salvo nos casos em que a Lei não exige esse período mínimo, como na tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
Auxílio-acidente do Trabalhador Rural
Benefício devido ao trabalhador rural que teve redução permanente e parcial da capacidade de trabalho que habitualmente exercia decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença.
Sabendo em qual categoria você se enquadra, basta reunir os documentos e dar entrada no pedido junto ao INSS. Para esclarecer eventuais dúvidas de sobre qual modalidade você se encaixa, quais os documentos necessários, entre outras, procure um advogado especialista em aposentadoria do trabalhador rural.


